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DESPACHO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
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Aprovado o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação de 27/1/87 a respeito do CURRÍCULO BÁSICO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURNAÇA DO TRABALHO, proposto pela Secretaria de Educação Superior. |
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D.O.U. DE 11. de março de 1987. |
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PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO |
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Interessado: SECRETARIA DE EDUCACÃO SUPERIOR
Assunto: Proposta de Currículo Básico do Curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho.
Relator: Sr. Cons. Nilson Paulo |
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Parecer nº 19/87 |
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Câmara ou Comissão: CESU, 1º GRUPO Aprovado: 27/1/87
Processo nº 23001.001056/86-75 |
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RELATÓRIO |
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Através do ofício 4.155/86- CEEng/SESu/ MEC, datado de 3 de novembro de 1986, o Sr. Secretário de Educação Superior do MEC encaminhou a este Conselho, "para as providências necessárias" proposta de Currículo básico do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, elaborado por uma Comissão constituída por aquela Secretaria e integrada por membros da Comissão de Especialistas de Engenharia e representantes do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Conforme o processo encaminhado a este Conselho:
"A SESu, através da Secretaria Executiva da CEEng, organizou e promoveu reunião nos dia 5 e 6/8/86 em São Paulo (Faculdade de Engenharia da FAAP), com representantes de entidades de classe, associações de ensino e engenharia, arquitetura e agronomia (ABENGE, ABEA, ABEAS) Ministério do Trabalho, CONFEA, professores de várias IES e profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a finalidade de acolher subsídios para a elaboração da proposta da SESu sobre o curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Dessa reunião resultou uma proposta curricular, encaminhada em setembro de 1986 à SESu."
Posteriormente, segundo o processo encaminhado, a CEEng, em reunião realizadanos dias 11 a 15/8/86, deliberou constituir uma Comissão, integrada dos Professores Ruy Carlos de Camargo Vieira, como representante do CFE, Aristides Athayde Cordeiro, representante do CONFEA e Francisco Luiz Danna, representante da SESu, para elaborar proposta de currículo do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser encaminhada ao CFE, em atendimento ao disposto na Lei 7.410/85, de 27/11/85, e no Decreto 92.530, de 9/4/86. |
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A Secretaria da CEEng convocou e organizou a reunião da referida Comissão em 24/10/86, no MEC, com a presença dos seguintes participantes:
- Ruy Carlos Camargo Vieira -Sub-Secretário da SUPES/SESu e representante do CFE;
- Aristides Athayde Cordeiro - CONFEA e CEEng;
- Francisco Luiz Danna - Secretário Executivo da CEEng. (SESu);
- José Maria de Sales Andrade Neto - CONFEA;
- José Carlos de Lima Nogueira - CONFEA;
- Paulo Roberto da Silva - CONFEA;
- Cledir Clemente Farias - SSMT/MTb (convidado). |
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A Comissão, levando em conta contribuições recebidas, partiu do pressuposto de que: "A Engenharia de Segurança do Trabalho deve voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais no que se refere a questões de segurança, incluindo higiene do trabalho, sem interferências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia." A Comissão considera ainda que os currículos das diversas áreas deverão continuar contendo os tópicos específicos relativos à segurança. Por outro lado, considerou também a Comissão ser necessário, em termos de cursos
de especialização, em nível de pós-graduação, procurar estabelecer preliminarmente o perfil do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, para então proceder à análise das propostas de currículo para o curso de especialização. Assim, foram levadas em conta contribuições recebidas das várias representações citadas acima e das quais resultou a caracterização do Engenheiro de Segurança do Trabalho (anexo). A estrutura curricular que resultou, então, para a formação do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a partir da análise aprofundada das várias propostas examinadas foi a seguinte: |
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- Carga Horária total: 600
- Tempo de duração: 2 semestres letivos.
- Número de horas/aula destinadas às disciplinas obrigatórias: 550
- Número de horas/aula destinadas a atividades práticas: 60 (10% de 600), incluídas nas 600
horas totais.
- Número de horas/aula destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas
obrigatórias, ou à cobertura de peculiaridades regionais ou a disciplinas de formação
didático-pedagógica, a critério da instituição de ensino superior: 50
- Elenco das disciplinas obrigatórias com suas respectivas, ementas e cargas horárias mínimas. |
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O resultado do trabalho está sendo enviado a este Conselho, tendo em vista o Decreto 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiro e Arquiteto em Engenharia de Segurança do Trabalho; o Artigo 3º do referido Decreto reza o seguinte:
Art.3º- O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso Técnico de Segurança do Trabalho, previstos no item I do Artigo 1º e no item i do Artigo 2º.
É evidente que, pelo exposto, o tratamento dado à elaboração do currículo proposto foi de nível equivalente ao praticado na elaboração dos currículos mínimos dos cursos de graduação aprovados por este Conselho, Cuja aprovação é, no final, de inteira responsabilidade deste órgão.
Neste caso, mesmo levando em consideração que está em pauta um curso de especialização, ou seja, um curso de pós-graduação latosensu, o Decreto citado acima dá competência ao MEC para fixar seu currículo básico, bem como dás aos egressos desses cursos atribuições profissionais específicas.
Considerando, ainda, que é o Conselho Federal de Educação a instituição que legalmente aprova os currículos mínimos dos cursos superiores para todos os efeitos legais, entendemos que a medida da SESu, encaminhando o presente processo a este no Colegiado encontra-se perfeitamente justificada. |
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VOTO DO RELATOR |
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Considerando o exposto acima, somos de parecer que seja aprovado o currículo básico do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, proposto pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, de acordo com o disposto na Lei 7.410/85, de 27/11/85 e no Decreto 92.530, de 9/4/86. |
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II- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1987.
(aa) João Paulo do Valle Mendes - Presidente, Nilson Paulo - Relator, Arnaldo Niskier e Jessé Guimarães. |
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III- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
Sala Barreto Filho, em 27 de janeiro de 1987. |
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Disciplinas
Carga Horária |
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1. Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho ..................................................... 20
2. Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas,
Equipamentos e Instalações ........ 80
3. Higiene do Trabalho .............................................................................................................. 140
4. Proteção do Meio Ambiente.................................................................................................. 45
5. Proteção contra Incêndio e Explosões .............................................................................. 60
6. Gerência de Riscos ......................................................................................................... ..... 60
7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação
e Treinamento................... 15
8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança .................................................... 30
9. O Ambiente e a Doenças do Trabalho ............................................................................... 50
10. Ergonomia ............................................................................................................................. 30
11. Legislação e Normas Técnicas ........................................................................................ 20
12. Optativas (Complementares) ............................................................................................ 50
Total .............................................................................................................................................. 600 |
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